segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Eleição e o Consumidor

Eleição e o Consumidor

Jorge Pinheiro

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão está se aproximando, por enquanto encontra-se somente nos outdoors da cidade, com alguns dizeres e/ou fotos dos candidatos ao cargo mais importante para o município, o de Prefeito, e como não poderia deixar de ser, a presença desses e dos candidatos a vereador nos mais diversos tipos de inaugurações, festas, eventos e até mesmo disputando o de cujus, para ver quem é que vai enterrá-lo.

Alguns candidatos à prefeitura e a vereador estarão apresentando suas plataformas através da mídia, e o leitor caso não mude o canal de televisão ou a estação de rádio poderá verificar as promessas de campanhas políticas.

A pergunta que se faz, é a exeqüibilidade da proposta apresentada ao eleitorado e se a propaganda é enganosa. Determinados candidatos, muitas vezes, se propõem à depositar no cartório de títulos e documentos sua plataforma como forma de dizer ao eleitor que é uma pessoa séria e proba, e se eleito ficará obrigado ao cumprimento da proposta, logo criando um vínculo entre o candidato eleito e o eleitor.

Será que o eleitor pode obrigar o candidato eleito à cumprir suas promessas?

A luz do Código de Defesa do Consumidor, lei n° 8078/90, existe uma grande diferença entre propaganda e publicidade, apesar dos termos serem utilizados no nosso país de forma indistinta.

A propaganda visa um fio ideológico, fisiológico, político, econômico, social, religioso, ético ou moral, enquanto a publicidade tem um objetivo meramente com sentido comercial, tem como finalidade o convencimento do consumidor e adquirir um serviço ou um produto, e além do mais a publicidade para ser veiculada exige uma contraprestação que é o pagamento, e muitas vezes a propaganda para chegar ao consumidor-eleitor nem sempre ocorre o pagamento.

Infelizmente, o Código de Defesa do Consumidor não regulou a propaganda, mas apenas a publicidade, em virtude da lei consumerista tratar das relações de consumo entre fornecedor e consumidor, sendo este último, sem dúvida nenhuma, o mais vulnerável na relação.

Ora, o candidato ao fazer sua propaganda, muitas vezes impossível de ser cumprida, não está induzindo o consumidor-eleitor a influenciar-se pelo novo salvador da pátria, prometendo resolver todos os problemas que afetam a grande parte da população, como falta de: moradia, saneamento, educação, alimentação e etc?

Dizer que a propaganda não tem cunho comercial, stricto sensu até pode-se aceitar, entretanto lato sensu o candidato está vendendo um produto, que é ele mesmo. No entendimento do candidato, acha-se o mais talhado para o exercício daquele cargo e tem muitos valores agregados, logo o habilitam para o melhor exercício do ofício.

Destarte, não se deve esquecer que o candidato se eleito será mantido através de uma remuneração mensal oriunda dos impostos pagos pelo povo, consequentemente existe o envolvimento monetário.

No dizer do Inocêncio Coêlho Jr, jovem jurisconsulto municipalista e eleitoral, existe uma corrente que prega o cabimento de indenização, caso o candidato eleito tenha feito um documento e registro no cartório devido, criando um nexo obrigacional, porém não compartilha com esta tese.

O brilhante causídico entende que muitas vezes os políticos realizam promessas impossíveis de serem cumpridas individualmente, simplesmente por necessitarem na sua grande maioria, das outras instâncias do poder da federação, e logicamente o princípio federativo não pode ser quebrado. Afirma ainda, que político exerce uma atividade laboral atípica, em virtude de se destinar ao exercício da cidadania, quando o eleitor exercer o direito do voto.

Até o presente momento, é indubitável que a luz do Código de Defesa do Consumidor os candidatos não podem ser acionados por via judicial, porém o judiciário pode apreciar os casos de inadimplemento das promessas, através de uma ação de obrigação de fazer, em virtude do depósito realizado em cartório, que o obrigou ao cumprimento das promessas.

Os candidatos podem ficar tranqüilos. Não se tem conhecimento de nenhuma condenação pelo poder judiciário de candidato eleito que não tenha cumprido com as suas promessas. Infelizmente para tristeza do eleitor.

Cabe ao eleitor ter conhecimento das promessas que lhe estão sendo feitas e se podem passar para o mundo da realidade, da mesma maneira quando o consumidor compra um serviço ou um produto, e questiona ao vendedor sobre a qualidade, credibilidade e outras informações inerentes ao produto. Que tal ter o mesmo cuidado quando for escolher o seu candidato?

Publicação: “Jornal O Liberal 02 de Agosto de 2000. Opinião – Atualidades”.

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